18 de fevereiro de 2020

Recurso repetitivo – 1ª Seção do STJ define que prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez anos

A 1a Seção do STJ, por maioria, definiu entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – a exemplo de rodovias, como no caso concreto. O assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos.

A tese fixada foi a seguinte: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, explicou que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrer o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

Para Herman Benjamin, tanto o caput quanto o parágrafo único do artigo 1.2381 do Código Civil, apesar de não serem diretamente voltados para a administração pública – pois regulam as relações entre particulares –, podem ser aplicados por analogia ao caso concreto. “Com efeito, o mesmo fundamento que afastaria a aplicação do parágrafo único (ou seja, de que a regra é exclusiva para particulares) serviria para afastar o regramento da usucapião extraordinária, prevista no caput. Logo, nessa linha de raciocínio, também não poderia ser aplicado o prazo de 15 anos à administração pública. Hipótese descartada, como já visto, considerando que o STJ já decidiu pela aplicação do Código Civil à presente questão”, destacou.

Fonte: STJ

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