6 de fevereiro de 2020

Plenário do STF aprova tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal

Por maioria de votos, o Plenário STF julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no RE 560900, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 22).

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O TJ-DFT considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função, bem como que o princípio da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. Para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado, ou definitiva, e que o crime seja incompatível com o cargo.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal.

A tese aprovada é a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Fonte: STF

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