6 de dezembro de 2019

Supremo decide que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA

Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da LOA e estiver prevista LDO. A decisão foi tomada no RE 905357, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 864).

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão do TJ-RO que manteve a condenação do ente federado ao pagamento do reajuste geral anual a um servidor, referente ao ano de 2003, no percentual de 5% de sua remuneração, conforme previsto na Lei estadual 339/2002. O governo estadual argumentou que não caberia a concessão da revisão geral para 2003 com base nessa lei, que havia estabelecido as diretrizes orçamentárias para 2003 com referência ao percentual expresso na orçamentária do ano anterior, norma temporária que não poderia prever despesa para o ano seguinte. Afirmou, também, que a LOA para 2003 não previu a revisão geral anual da remuneração dos servidores.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou que a CF/88 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO, cumulativamente. No caso de Roraima, ele explicou que, embora o administrador público, por decisão política, tenha inserido na LDO a autorização para o reajuste, não tomou qualquer providência para sua inclusão na LOA.

Como a LDO é uma norma de orientação para a elaboração do orçamento para o ano subsequente, o ministro assinalou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, “tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA”. Ele salientou ainda que a LRF (LC 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.

No caso específico dos autos, o servidor, no curso do processo, teve a revisão geral anual reconhecida e pediu a extinção da causa. Por outro lado, o Estado de Roraima e os outros entes da federação admitidos como interessados pediram que a Corte examinasse a questão constitucional à qual se atribuiu repercussão geral. A seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 864), aprovada pela maioria: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Fonte:STF

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