26 de dezembro de 2019

Nova “lei anticrime” permite acordos em ações de improbidade administrativa

Sancionada na quarta-feira (25/12), a Lei 13.964/2019 apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, também mexeu na Lei de Improbidade Administrativa para criar o “Acordo De Não Persecução Cível” em ações do tipo. Agora, o parágrafo 1º do artigo 17 da lei, que proibia transações com ações de improbidade, diz: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei”. Ou seja, agora há autorização expressa para que tanto o Ministério Público quanto os entes lesados por atos de improbidade façam acordos com quem os cometeu.

Porém, logo de princípio, a definição do que seria um acordo de não persecução cível é obscura e em nada contribuiu a lei para esclarecê-la. Questiona-se: o alegado acordo seguiria as diretrizes do acordo de leniência, do compromisso de cessação de conduta ou uma outra modalidade? Quem define isso? O Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada? Este novo §1°, ao tratar do acordo de não persecução cível, dispõe que sua determinação seguirá os “termos desta Lei” – a Lei de Improbidade Administrativa.

O problema — sem entrar no mérito do que previa o Projeto de Lei — foi que o presidente da República vetou o que seria o artigo 17-A da lei, o qual continha a disciplina mínima do acordo. Para tanto, arguiu a violação da legitimidade para o acordo, uma vez que o projeto de lei atribuía somente ao Ministério Público a possibilidade de celebração.

Se a proposta do Congresso Nacional para o Projeto de Lei já podia ser considerada deficitária por ignorar elementos essenciais da celebração dos acordos em sede de atos de improbidade administrativa, tais como a distinção entre leniência prévia e concomitante, os benefícios que poderiam ser concedidos ao agente improbo, ou mesmo critérios objetivos de negociação por parte do Ministério Público, dentre outros aspectos, os vetos do Poder Executivo tornaram mais conturbada a alteração legislativa. Abre-se espaço para uma autocomposição sem qualquer regulação.

Além disso, também foi inserido ao referido artigo o § 10-A que dispõe o seguinte:

  • 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Importante destacar, por fim, que estão em trâmite outros Projetos de lei, como o PL 10.887/18 da Câmara do Deputados, e o PL 3.359/19 do Senado Federal, propondo alterações não somente em relação à autocomposição mas também a outros aspectos da Lei 8.429/92

Fonte: Conjur

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