25 de setembro de 2019

Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar

Por maioria, o Plenário do STF decidiu que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do RE 565089, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 19), ao qual foi negado provimento.

O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização dada a ausência de revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no art. 37, X, da CF.

Segundo o presidente do STF, Min. Dias Toffoli, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual. Apontou ainda a exigência de se observar fatores, como a responsabilidade fiscal e limites de gastos com pessoal.

Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que essa decisão terá repercussão para a União e todos municípios e estados. Citou ainda a Súm. Vin. 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Vale destacar do voto do Min. Fachin o entendimento de que a revisão prevista no art. 37, X, da CF pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.

Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Fonte: STF

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