28 de março de 2019

STF reafirma unicidade da representação judicial nos Estados e no DF

Por unanimidade de votos, o Plenário do STF confirmou entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito dos estados e no Distrito Federal é única e deve ser conduzida pela Procuradoria-Geral do ente federado, conforme prevê o artigo 132 da CF. Esse foi o fundamento principal para que os ministros votassem pela procedência das ADIs 5262, 5215 e 4449, julgadas em conjunto, a quais questionavam normas que criavam procuradorias autárquicas e fundacionais em Roraima, Goiás e Alagoas.

Na ADI 5262, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), o objeto eram dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A ADI 5215 também foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que criou em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Na ADI 4449, o governo de Alagoas questionava a EC estadual 37/2010, que limitou as atividades da PGE à administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.

Segundo a relatora da ADI 5262, ministra Cármen Lúcia, o STF entende que o artigo 132 da CF estabeleceu a unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica para administração pública direta centralizada e também para a administração direta descentralizada, que abrange exatamente autarquias e fundações. A ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, autarquias e fundações não se tratam do Estado prestando serviço por meio de terceiro, mas atuando autarquicamente, com autonomia, apenas desvinculando do centro administrativo a atividade entregue a cada entidade. Ao afastar, também, a possiblidade de servidores atuarem como procuradores autárquicos ou fundacionais, a ministra afirmou que, se fosse possível que servidores formados em Direito ou mesmo advogados atuassem em defesa de autarquias e fundações, poderia se chegar a situações de o Estado ter linhas diferentes de atuação, interpretação e aplicação, às vezes, das mesmas leis.

Relatores das ADIs 5215 e 4449, os ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio concordaram com o posicionamento da ministra Cármen Lúcia. Consideraram ainda, nas três ações em julgamento, que as normas questionadas também apresentavam inconstitucionalidade formal, uma vez que as emendas em debate foram propostas pelas Assembleias Legislativas, quando a iniciativa deveria ter sido dos respectivos governadores.

Fonte: STF

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *