5 de março de 2020

Cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso público realizado por empresas estatais

Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no RE 960429, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 992).

No caso dos autos, um candidato aprovado no cargo de técnico em mecânica de nível médio na CAERN teve sua classificação alterada após revisão das notas do concurso público. Ele recorreu ao TJ-RN, que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.

Ao negar provimento ao recurso da Caern, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Ele lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela CLT. Na fase pré-contratual há apenas uma expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho.

A tese de repercussão geral (Tema nº 992) firmada foi a seguinte: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Fonte: STF

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