25 de setembro de 2019

Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede instauração de ação de improbidade

O STF decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmos atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.

A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento do RE 976566, interposto por ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) em ação de improbidade administrativa movida contra ele, sob alegação de que o fato de ter sido processado por crime de responsabilidade impediria a instauração de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.

Em seu voto, o relator, Min. Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no Poder Público deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Por unanimidade, foi negado provimento ao RE e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

 

 

Fonte: Conjur

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