27 de agosto de 2019

Lei que permite mediação e arbitragem em desapropriações é publicada

Foi sancionada a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A lei foi publicada no DOU no dia 27-08-2019.

A nova Lei prevê que, após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando uma proposta de indenização. O proprietário do imóvel terá então as seguintes opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro; ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente, optar pela mediação ou pela via arbitral, para abrir um canal de negociação.

Caso opte pela mediação ou arbitragem (que obedecerá as Leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente), o particular poderá indicar um dos órgãos ou instituições especializados previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

Entre os trechos vetados pelo presidente está o que previa que os custos da mediação ou arbitragem serão adiantados pela administração pública e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável. O presidente vetou ainda o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.

Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel deveria informar sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem. A Presidência da República alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.

Fonte: Conjur

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