14 de agosto de 2019

Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1027633 em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Por unanimidade, os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso). A decisão corresponde ao tema 940 de repercussão geral.

No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP) ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos. A prefeita, autora do RE, sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.

Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Fonte: STF

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