6 de junho de 2019

STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa

O Plenário do STF referendou, em parte, medida cautelar na ADI 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da CF/88, respeitada sempre a exigência de competitividade. A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.

A ADI 5624 foi ajuizada pela Fenaee e pela Contraf/CUT para questionar a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). Também foram julgadas, em conjunto, as liminares nas ADIs 5846, 5924 e 6029, todas de relatoria do ministro Lewandowski.

Em sua decisão cautelar de junho de 2018, o relator frisou que artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 deve ser interpretado conforme a Constituição no sentido de afirmar que a venda de ações dessas entidades exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, e deve ser conduzida por meio de licitação pública. Para o ministro, a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário. O relator lembrou que para o Estado passar a atuar em determinada atividade econômica, o que pode ocorrer somente em situações excepcionais, a CF prevê a necessidade de edição de lei. Da mesma forma, para que o Estado se retire de determinada atividade econômica, também há necessidade de lei.

O primeiro a divergir foi o Min. Alexandre de Moraes, cujo voto foi acompanhado pela maioria, com as devidas ressalvas. Segundo o ministro, não há necessidade de edição de lei específica para alienação de subsidiárias de empresas públicas, pois a lei de criação da empresa principal pode prever a possibilidade de criação de subsidiárias ou controladas. Contudo, segundo seu entendimento, o que o Estado não pode é perder o controle acionário da empresa-mãe, porque na hipótese estará caracterizada a privatização, que exige lei específica. Já no tocante à dispensa de licitação prevista na Lei 13.303, o ministro disse que quem deve regular como funciona o processo de licitação das estatais, conforme a CF, é o estatuto jurídico das empresas públicas, respeitados os princípios que regem a administração pública. Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que estabeleça situação de dispensa de licitação, o Decreto 9.188/2017, que regulamenta a Lei 13.303/2016, exigiu a necessidade de procedimento próprio, composto de diversas fases, para evitar favorecimentos ou direcionamentos e prejuízos à administração. Esse procedimento, explicou o ministro, permite à empresa pública uma agilidade empresarial para conseguir melhores negócios para manutenção, com saúde empresarial, da empresa-mãe.

Fonte: STF

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