25 de março de 2019

É válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe, confirma Terceira Turma

Para a 3ª Turma do STJ, as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no PJe – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ECT que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico (REsp 1574008).

Segundo os autos, em uma ação de cobrança ajuizada pela ECT contra prestadora de serviços postais, o juízo de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, porque a ECT não recorreu, tendo sido contado o prazo a partir da intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado da empresa. Ao apresentar recurso no STJ, a ECT pediu a anulação do acórdão, ao argumento de que goza do benefício da intimação pessoal, por ser equiparada à Fazenda Pública, bem como de que as intimações devem ser direcionadas à sua procuradoria, e não à pessoa dos advogados.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. “Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, observou.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.

Fonte: STJ

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